Quando do processo de inscrição na Ordem, e sempre que entender oportuno, a Ordem pode solicitar aos seus membros ou requerentes de inscrição na Ordem o preenchimento de formulários, onde forneçam informações que habilitem a Ordem a elaborar estudos que permitam ter um conhecimento sobre o exercício da psicologia em Portugal.
Artigo 13.º — (Prestação de informações)
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009