- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6h30 e as 8h30 do dia de realização da respetiva feira.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de peões e veículos.
- 3 -No lugar referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, e na sua ausência, outros que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações e equipamentos.
Artigo 23.º — Instalação nos lugares de venda
Vigente desde: 26/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017