- 1 -Os locais de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.
- 3 -Os locais autorizados para a venda ambulante são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.
- 4 -Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis ou amovíveis, instaladas em locais autorizados, deverão, obrigatoriamente, ser removidas sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 32.º — Direito à ocupação
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017