- 1 -Fica proibido, em qualquer local ou zona, a venda ambulante dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- i)Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes.
- 2 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 3 -É proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.
- 4 -O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.
- 5 -A venda ambulante de produtos referidos na alínea h), do n.º 1, poderá ser autorizada pela Câmara, desde que existam razões ponderosas e ou de interesse público, devidamente fundamentadas.
Artigo 40.º — Produtos e artigos proibidos
Vigente desde: 26/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017