- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no número seguinte.
- 2 -Na avaliação das candidaturas são ponderados os critérios seguintes:
- a)Relevância, originalidade e atualidade do Projeto, que avalia o alinhamento do Projeto com as finalidades da unidade ou unidades curriculares em que se desenvolve, a relevância das questões pedagógicas a abordar, o grau de inovação e o alinhamento com o objetivo de uma aprendizagem centrada no estudante;
- b)Impacto efetivo do projeto, que avalia a relação com a qualidade das aprendizagens e o sucesso escolar dos estudantes, a recolha de evidências para avaliação de impacto, o grau de transferibilidade para outros contextos e as ações de disseminação previstas;
- c)Viabilidade do projeto, que avalia a adequação dos recursos, duração do projeto e orçamento;
- d)Amplitude do projeto, que avalia a colaboração profissional e a colaboração entre unidades orgânicas e áreas científicas.
- 3 -É aplicável às candidaturas aos Incentivos atribuídos a Projetos de Inovação Pedagógica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
- 4 -No processo de avaliação, o Júri pode solicitar informações adicionais aos proponentes das candidaturas.
- 5 -O Júri pode decidir pela atribuição de um número de Incentivos inferior ao máximo fixado no n.º 2 do artigo 6.º ou pela não atribuição de qualquer Incentivo, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos de qualidade previstos nos critérios de avaliação e seriação, devendo essa deliberação ser devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020