- 1 -As candidaturas serão apreciadas por Comissão específica a nomear pelo Presidente da Câmara, sendo elaborado relatório com a descrição dos trabalhos a realizar e respetivas comparticipações.
- 2 -A referida Comissão consultará, no âmbito do presente programa, as Juntas de Freguesia e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, que se julguem necessárias à apreciação das candidaturas apresentadas.
Artigo 12.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021