- 1 -A um mesmo fogo ou edifício não pode ser efetuada mais que uma candidatura no âmbito deste programa, por um período de 10 anos, excetuando-se os casos de candidaturas a trabalhos de diferente natureza dos anteriormente comparticipados.
- 2 -Em caso de alienação do imóvel nos 10 anos subsequentes à atribuição do financiamento/assinatura do Acordo de Colaboração, deve o candidato proceder à devolução da comparticipação recebida.
Artigo 9.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021