- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 18.º — Prescrição das taxas
Vigente desde: 24/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2022