- 1 -Os animais de companhia registados no SIAC são objeto de registo e licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular, devendo, para o efeito, apresentar nos serviços de Secretaria:
- a)Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica em dia; e
- b)Documento de identificação do detentor do animal de companhia.
- 2 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 3 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 4 -Os animais de companhia a licenciar inserem-se numa das seguintes categorias:
- a)Cão de companhia;
- b)Cão com fins económicos;
- c)Cão de Caça;
- d)Cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado;
- e)Cão-guia;
- f)Cão de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- g)Cão que se encontre recolhido em instalação pertencente a sociedade zoófila legalmente constituída e sem fins lucrativos e em canil municipal;
- h)Cão detido por outra entidade pública no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- i)Cão potencialmente perigoso;
- j)Cão perigoso;
- k)Gato;
- l)Furão.
- 5 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
Artigo 19.º — Registo e licenciamento de animais de companhia
Vigente desde: 24/05/2022
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