- 1 -As taxas cobradas pelos serviços administrativos constam do anexo i e têm como base de cálculo o valor hora do funcionário que presta o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo:
TSA = TME x VH + CT
em que:
- a)TSA é a taxa dos serviços administrativos, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total do mesmo;
- b)TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão e o tempo de produção do documento administrativo requerido;
- c)VH é o valor hora do funcionário que desempenha o trabalho acrescido do valor hora do Presidente que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;
- d)CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como luz, água, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais de escritório, consumíveis, investimentos realizados, entre outros.
- 2 -As taxas cobradas nos termos do número anterior incluem a passagem de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, bem como as taxas devidas pela reprodução de documentos e extração de fotocópias e certificação das mesmas.
- 3 -As taxas devidas pela passagem de segundas vias de alvará são calculadas de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do presente artigo, acrescida de um critério de desincentivo (+D), que tem como objetivo restringir a sua passagem.
Artigo 33.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços administrativos
Vigente desde: 24/05/2022
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