- 1 -As taxas de registo e licenças de animais de companhia são as que constam do anexo i, são indexadas ao valor da taxa N de profilaxia médica, não podem exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo da taxa de registo aplicável aos animais de companhia (TRAC) é a seguinte: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -A fórmula de cálculo da taxa de licenciamento aplicável aos animais de companhia (TLAC) é a seguinte para:
- a)Cão de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso: 264 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso: 264 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatos e furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 4 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 5 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado por Despacho do Governo publicado no Diário da República.
Artigo 34.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de licenciamento e registo de animais de companhia
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