Em observância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, procede-se à fundamentação das isenções plasmadas no artigo anterior:
- a)"todos aqueles que beneficiem expressamente dessa isenção, nos termos legais e regulamentares em vigor": esta isenção encontra o seu fundamento na lei;
- b)"os requerentes de serviços administrativos que apresentem fracos recursos económico-financeiros": esta isenção encontra o seu fundamento no princípio da gratuitidade preceituado no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo;
- c)"as entidades coletivas com sede na Freguesia que requeiram serviços relativos ao licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caráter temporário": esta isenção encontra-se fundamentada nas competências legais atribuídas à Junta de Freguesia para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes com vista à realização de eventos de interesse para a Freguesia e para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a Freguesia, em consonância com o plasmado nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua versão atual;
- d)"As taxas devidas pela realização de fotocópias são reduzidas em 50 % para estudantes que residam na freguesia": uma vez que as freguesias dispõem de atribuições no domínio da educação nos termos da línea c) do n.º 2 do artigo 7.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua versão atual, esta redução visa apoiar e favorecer os jovens estudantes da Freguesia.