- 1 -O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
- 3 -A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 4 -Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.
- 5 -A decisão de aplicação da sanção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 27/09/2017
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Em vigor desde 27/09/2017