- 1 -No interior das instalações é proibido:
- a)O acesso a veículos motorizados, exceto veículos públicos em serviço;
- b)Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público;
- c)Escrever, colar papéis ou riscar as paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções existentes no recinto desportivo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é ainda proibido, transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.
Artigo 13.º — Proibições
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019