- 1 -A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo é a entidade responsável pela gestão e manutenção do património arbóreo considerado no âmbito do presente Regulamento pelo que, nos termos gerais do direito, é também a entidade responsável pelos danos provocados pelo mesmo.
- 2 -As Juntas de Freguesia podem assumir a gestão do património arbóreo, de acordo com as competências delegadas no âmbito da gestão e manutenção dos espaços verdes e áreas que lhes são afetas. Nestes casos, poderão as Juntas de Freguesia vir a ser responsáveis pelos danos que o património arbóreo possa vir a causar.
- 3 -Excetuam-se do ponto 1 do presente artigo os danos provocados pelo património arbóreo que tenham origem no incumprimento culposo por parte de terceiros, desde que devidamente comprovados.
- 4 -O acompanhamento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que criará uma Comissão de Gestão do Arvoredo Urbano (CGAU), cuja constituição e funcionamento será proposta pelo presidente e aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -A CGAU referida no ponto anterior do presente artigo deverá ser composta por um mínimo de três elementos, integrando, idealmente, elementos do serviço municipal de proteção civil, do serviço de ambiente e do serviço de jardins e espaços verdes. Deverá esta CGAU ser renovada de três em três anos ou sempre que haja alguma alteração.
- 6 -A CGAU deverá produzir um relatório de continuidade a submeter, a cada três anos, à aprovação da assembleia municipal.
Artigo 8.º — Gestão e aplicação do regulamento
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025