1 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às situações previstas no ponto 1 do artigo anterior é determinada pela seguinte fórmula base:
* TMU = i x l x u x A x C
em que:
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
i -é o factor dependente do tipo de operação urbanística sobre a qual incide a TMU, podendo assumir os seguintes dois valores:
0.008 -quando se trate de operação de loteamento
0.012 -quando se trate de operações de edificação, de ampliação ou de alteração não inseridas em operações de loteamento, quer sejam ou não geradoras de impactes semelhantes a operações de loteamento
l - é o factor correspondente à localização da operação urbanística relativamente às unidades geográficas territoriais definidas neste Regulamento, sendo:
1 - dentro do perímetro urbano da cidade de Braga
0.6 - fora do perímetro urbano da cidade de Braga
u - é o factor correspondente ao uso ou tipo de utilização das edificações com:
1 - habitação e equipamento privativo (saúde, escolar, desportivo, hoteleiro.)
1.2 - comércio, escritórios, restauração e bebidas e prestação de serviços urbanos
0.5 - armazéns, industria, oficinas auto e equivalentes, **postos de abastecimento de combustíveis.
0.25 - garagens, arrecadações, ** stands de venda e exposições ao ar livre, edificações rurais e agrícolas
** A área a considerar é toda a área do empreendimento, independentemente das áreas das edificações normais de apoio.
A - área bruta de construção - é o valor em metros quadrados constituído pelo somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos) situados acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo corpos salientes, mas excluindo sótãos não habitáveis, terraços abertos, alpendres, varandas, ***áreas de estacionamento afectas às fracções dos prédios, áreas técnicas (PTs, centrais térmicas ou de bombagem, compartimentos de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.
*** Em moradias independentes a área máxima a considerar, para efeitos desta taxa, como aparcamento coberto privativo não integrante da área bruta de construção A é, quando em cave, de 100m2, sendo a área restante tributada como área habitacional.
Para além de cobertos e alpendres exteriores são também excluídos das áreas de construção para o fim em vista os espaços fechados destinados a garagens e arrecadações no caso de se situarem em construções anexas fora do respectivo edifício, até se completar conjuntamente com áreas em cave não consideradas na área de construção A o limite de 100m2 referido na anotação anterior, sendo tributadas as áreas excedentes.
C (euros/m2) - é o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos do cálculo da renda condicionada.
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Para os casos de operações urbanísticas de características mistas ao nível da utilização ou que incidam em mais que uma unidade geográfica territorial ou ainda para os casos em que ambas essas situações se verifiquem simultaneamente, a fórmula a aplicar deverá reflectir de forma composta, essas situações. -Operações de características mistas ao nível da utilização (habitação, comércio, armazéns, garagens,...)
TMU = i x l x (u1 x A1 +...+ un x An) x C
Operações incidentes em ambas as unidades territoriais previstas neste Regulamento.
TMU = i x u x (l1 x A1 + l2 x A2) x C
Para a combinação das situações anteriores ao nível da localização e usos.
TMU = i x [l1 x (u1 x A1 +...+ un x An)+ l2 x (u1 x A'1 +...+ un x A'n)] x C