- 1 -O pagamento das comparticipações familiares deve ser efetuado entre os dias 1 e 10 de cada mês, relativo aos serviços a frequentar nesse mesmo mês.
- 2 -Os pagamentos efetuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10 %, com exceção das situações em que o dia 10 coincida com um domingo ou feriado, ou com um dia de encerramento do edifício dos Paços do Município, casos em que o pagamento sem agravamento será ainda possível até ao primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Caso as comparticipações familiares não tenham sido liquidadas no período indicado no n.º 1 do presente artigo, será enviado um segundo SMS, e-mail ou documento impresso, com entidade, referência e o montante, contemplando o agravamento de 10 %, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, permitindo o pagamento em qualquer caixa automática (Multibanco), entre os dias 15 e 25 de cada mês, sem prejuízo de em qualquer momento, ser possível ao encarregado de educação proceder ao pagamento da comparticipação familiar na Tesouraria da Câmara Municipal.
- 4 -O atraso na liquidação da comparticipação familiar por mais de 60 dias importa a notificação do encarregado de educação e dos progenitores, enquanto devedores solidários, para procederem, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento, e implica a suspensão da frequência da atividade até à regularização da situação.
- 5 -O não pagamento no prazo fixado implicará a análise da situação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, havendo lugar à emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, se a situação justificar a intervenção social, o desencadeamento dos procedimentos legalmente previstos.
Artigo 17.º — Prazos de Pagamento
Vigente desde: 28/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020