- 1 -A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada a qualquer momento.
- 2 -Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
- 3 -Por regra, não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício.
- 4 -A título excecional, e desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, a requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal, por razões de interesse geral a apreciar casuisticamente, atribuir lugares de estacionamento privativos (até ao máximo de 2) a entidades que possuam lugares próprios integrados no edifício.
- 5 -As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto em legislação própria.
Artigo 5.º — Condições gerais
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021