- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:
- a)Estado e demais entidades coletivas públicas;
- b)IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 2 lugares, salvo devidamente justificada a necessidade de um maior número de lugares;
- c)Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais de segurança e militares, assim como a proteção civil;
- d)Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 2 lugares;
- e)Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo de legislação própria, que sejam portadores do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 2 -A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 ano.
- 3 -No caso de o utilizador pretender renovar a atribuição de lugar privativo, o pedido deverá ser apresentado com uma antecedência de 30 dias úteis e devidamente fundamentado, nos termos do presente regulamento.
Artigo 6.º — Regras de atribuição
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021