- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.
- 2 -No interior do caixão de madeira poderá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição.
- 3 -Nos caixões que contenham corpos de criança não poderá ser colocado qualquer produto.
- 4 -A folha empregada no fabrico de caixões de zinco deve ter a espessura mínima de 2,00 mm.
- 5 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, devendo ser soldados no respetivo cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
- 6 -A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efetuar-se, no local donde partirá o féretro, na presença do Presidente da Junta ou seu representante.
- 7 -Dentro do caixão de zinco devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 10.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023