Nenhum cadáver poder ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas as 24 horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, conforme o estatuído no 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 11.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023