Os documentos referentes as inumações terão tratamento informático adequado e registadas no livro ou suporte informático de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023