- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo de óbito.
- 2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia de Canelas dependem da prévia autorização desta. Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e, posteriormente, verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia, em sintonia com o coveiro.
- 3 -No cemitério e para efetuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -As inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações só serão possíveis após a confirmação feita pela Junta de Freguesia;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Junta de Freguesia, através de telefone disponível para o efeito, que, confirmando a legitimidade, indicará a hora da inumação e o covato, fará receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023