Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se a exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia notificará os interessados, desde que conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e de editais a afixar na sede da Junta de Freguesia e nos respetivos cemitérios de tal facto, solicitando a sua comparência nos serviços administrativos da Junta até ao términos do prazo da ocupação, para ser marcada a data da exumação e se decidir sobre o destino das ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere a alínea anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se o desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, para o ossário comum da freguesia;
- c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.