As ossadas exumadas de um caixão que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023