- 1 -Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos ou deixem de liquidar a taxa devida, por períodos superiores a seis anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de notificados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e o outro local, para além dos editais afixados nos lugares habituais da freguesia.
- 2 -O prazo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Simultaneamente, com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono, por um período de sessenta dias.
Artigo 34.º
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/2023