Decorrido o prazo de sessenta dias, previsto no artigo 35.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 35.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023