- 1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:
- a)Testamenteiro, em cumprimento das disposições testamentárias;
- b)Cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia em união de facto com o falecido;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;
- g)Qualquer entidade;
- h)Qualquer pessoa.
- 2 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior;
- 3 -No caso de não haver acordo entre quem tem o mesmo nível de legitimidade, deverá ser decidido por aprovação da maioria dos interessados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023