O prazo para o pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva demarcação.
§1 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
§2 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 39.º, ficando a inumação, antecipadamente, em sepultura perpétua, sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.