A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 62.º — Trabalhos por particulares
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023