1 - A Junta de Freguesia poderá atribuir apoio financeiro ou não financeiro destinado à realização de atividades com relevante interesse para a freguesia, designadamente as festas tradicionais, promovidos por grupos que não se apresentem legalmente constituídos, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Os apoios deverão ser requeridos e instruídos com os elementos referidos no artigo 11.º do presente regulamento.
3 - Estes pedidos serão apreciados à luz dos seguintes critérios:
a) Número de praticantes, modalidades e/ou pessoas envolvidas;
b) Contribuição para a valorização pessoal, humana e social das pessoas envolvidas e dos destinatários da atividade;
d) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;
e) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.
4 - Nos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a apresentação do relatório a que a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de 15 dias a contar da conclusão da atividade.