Os contratos-programa podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando a alteração sempre sujeita a prévia aprovação do órgão executivo.
Artigo 20.º — Revisão dos Contratos-Programa
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024