- 1 -São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de Trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada Contínua;
- d)Horário desfasado;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Trabalho parcial;
- g)Teletrabalho.
- 2 -Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Modalidades de Horário de trabalho
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025