- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Plataformas fixas - Período diário de presença obrigatória;
- b)Plataformas móveis - Período diário de presença não obrigatória.
- 3 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)Período da manhã - Das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde - Das 14 horas às 16 horas.
- 4 -A duração média diária do trabalho é de 7 (sete) horas e a máxima de 9 (nove) horas.
- 5 -Não é possível a prestação de mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho.
- 6 -A adoção do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 7 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer ao serviço sempre que superiormente determinado, tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a participação em reuniões mesmo que se realizem dentro das plataformas móveis.
- 8 -Esta modalidade de horário de trabalho não se aplica aos trabalhadores com funções de atendimento ao público e a outros que venham a ser indicados por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
- 9 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente;
- 10 -A prestação diária de trabalho nos horários flexíveis deve ocorrer entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória, por um intervalo mínimo de uma hora para almoço.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025