- 1 -É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no número quatro do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.
- 5 -É exigida a presença de todos os trabalhadores nos períodos das plataformas fixas. O tempo de serviço não prestado durante as mesmas será passível de justificação nos termos e prazos legais.
- 6 -No final de cada mês, após o período de aferição e cumpridos os requisitos no número anterior:
- a)Os débitos horários poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar, caso transitem, à marcação de uma falta injustificada por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;
- b)Os créditos horários poderão transitar para o mês seguinte, exceto os que, sejam equiparados a trabalho extraordinário ou suplementar ou tenham sido prestados em dias de descanso ou feriado.
- 7 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, desde que não ultrapasse o limite de 5 (cinco) e 10 (dez) horas, respetivamente para a quinzena e para o mês, nos termos do número quatro do artigo 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 8 -As faltas referidas na alínea a) do número seis do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
Artigo 13.º — Regime de compensação nos horários flexíveis
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025