- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só é admitido para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de um trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Autarquia, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
- 3 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador deficiente;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica;
- d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
- 5 -O saldo de horas resultante do trabalho suplementar tem de ser gozado até ao dia 10 de dezembro de cada ano civil.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior o gozo do saldo de horas deve ser marcado por acordo entre o Trabalhador e o Empregador Público. Na falta de acordo, o gozo do saldo de horas é marcado pelo Empregador Público de acordo com o n.º 5 do artigo 229.º da Lei n.º 7/2009, por força do n.º 1 do artigo 120.º da LGTFP.
- 7 -Não é permitido o gozo do saldo de horas em dias que antecedam ou que sejam subsequentes a dias de férias e/ou ausências.
- 8 -O gozo do saldo de horas não pode prevalecer sobre o interesse do serviço, a fim de assegurar o normal funcionamento do mesmo e o exercício da atividade de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica ou equipa multidisciplinar.
- 9 -Os coordenadores devem garantir sempre o bom funcionamento dos serviços ou atividades da autarquia.
- 10 -O saldo de horas não gozadas durante o período previsto no n.º 5 do presente artigo, serão ressarcidas no vencimento do mês de dezembro do respetivo ano civil.
- 11 -O saldo de horas resultante ainda do trabalho suplementar realizado entre os dias 11 e 31 de dezembro do ano civil, será ressarcido no processamento do vencimento do mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 17.º — Regime de trabalho suplementar
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025