- 1 -Verificando-se a prestação de trabalho para além do número de horas obrigatórias, e que não seja trabalho extraordinário, é gerado um crédito de horas que transita para o mês seguinte, podendo os trabalhadores usufruir de dispensa de serviço, com o limite de 7 (sete) horas mensais.
- 2 -A dispensa referida no número anterior poderá ser gozada de uma só vez ou em dois períodos do dia e deve ser previamente acordada com o respetivo superior hierárquico.
- 3 -O saldo negativo apurado em cada período de aferição implica o registo de uma falta ou de meio-dia de falta, conforme o período em débito, a justificar nos termos da lei, e reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 4 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência (comprovada mediante atestado médico), o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Artigo 20.º — Crédito e débito de horas
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