- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da Autarquia, e através de recursos a tecnologias de informação e comunicação de acordo com o artigo 165.º e seguintes do código de trabalho com as alterações produzidas pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, aplicável aos trabalhadores em funções públicas por força do artigo 5.º do citado diploma legal.
- 2 -A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
- 3 -Para efeitos no disposto no n.º 166 do Código do Trabalho, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito, o qual define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial, assim como a atividade a prestar pelo trabalhador.
- 4 -Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, formalizam o pedido através de requerimento dirigido ao Presidente de Junta de Freguesia, do qual deverá, para além do previsto no disposto nas alíneas do n. º4, do artigo 166.º do Código do Trabalho constar, o seguinte:
- a)Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- b)Demonstração que o seu perfil profissional é compatível com as exigências de gestão de trabalho autónomo;
- c)Declaração de que dispõe dos meios tecnológicos e de comunicação necessários à realização do trabalho à distância.
- 5 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 6 -O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 7 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60º dia posterior àquela.
- 8 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 9 -A análise e decisão sobre o pedido de teletrabalho depende de parecer favorável do superior hierárquico de cada trabalhador, o qual deve ter em conta os critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características especificas das funções, as necessidades do trabalho em equipa e da unidade orgânica em que o trabalhador está inserido.
- 10 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 11 -O trabalhador tem direito ao regime de teletrabalho nos termos do artigo 166.º-A do código de trabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e sempre que sejam preenchidos os requisitos no referido artigo.
- 12 -Não obstante o direito ou o acordo ao teletrabalho, o trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da Autarquia ou noutro local designado pelo empregador público, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 21.º — Teletrabalho
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025