- 1 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no Sistema, nos serviços onde os mesmos estejam instalados, sem prejuízo do regime de justificação de ausências previsto no presente Regulamento.
- 2 -É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia, pelos trabalhadores à entrada para o serviço no período da manhã, à saída para o período de almoço, à entrada, após o intervalo e à saída.
- 3 -O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornada contínua, situação em que serão obrigatórios, pelo menos, dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo, e nas situações expressamente excecionadas no presente Regulamento.
- 4 -Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por período inferior a 30 (trinta) minutos implicam o desconto de 1 (uma) hora, exceto se forem devidamente justificados pelo respetivo superior hierárquico, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento e nas situações em que o intervalo de descanso fixado corresponda a 30 (trinta) minutos.
- 5 -Os trabalhadores são obrigados a proceder ao registo de assiduidade e pontualidade no Sistema, sempre que prestem serviço fora das instalações ou independentemente do local onde se encontrem a exercer funções, quando permaneçam nas referidas instalações durante o período de descanso obrigatório.
- 6 -A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 7 -A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.
- 8 -A correção das situações de não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou esquecimento do mesmo pelo respetivo trabalhador, ou ainda por prestação de trabalho externo, é feita na aplicação informática de registo de assiduidade.
- 9 -A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e saída pode fazer-se diretamente na plataforma de serviço web disponível.
- 10 -Nos serviços que não disponham de equipamento de registo de dados biométricos, a assiduidade e pontualidade é comprovada através da assinatura do trabalhador na Folha de Registo de Presença, à entrada e à saída, na qual deverá constar a respetiva hora.
Artigo 24.º — Registo de Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 22/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025