- 1 -O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:
- 2 -Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido um dia alternativo de dispensa a acordar com a entidade empregadora.
- a)Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte;
- b)Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia útil seguinte à data de aniversário;
- c)Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração;
- d)Os trabalhadores têm direito a dispensa do serviço na tarde de aniversário dos respetivos filhos até estes perfazerem 12 anos;
- e)Os trabalhadores têm direito a dispensa do serviço no período da manhã no primeiro dia de escola nos casos dos filhos que ingressem no primeiro ano da escolaridade básica e preparatória;
- f)O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.
Artigo 30.º — Dispensas e faltas justificadas
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025