- 1 -Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
- a)Sábados e Domingos; ou
- b)Domingo ou Segunda-feira; ou
- c)Sexta-feira e Sábado;
- 2 -Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não superior a 25 horas.
- 3 -Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório o Sábado.
- 4 -Para os trabalhadores da área administrativa que, na sua atividade, não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.
- 5 -Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
- 6 -Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
- 7 -Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo.
Artigo 7.º — Dias de Descanso
Vigente desde: 22/04/2025
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