- 1 -O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições do ACEP ou na legislação laboral em vigor, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso, não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, à exceção do regime de horário em jornada contínua cujo período para refeição ou descanso não poderá exceder os 30 minutos.
- 3 -A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 22/04/2025
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