- 1 -No processo de reingresso pode ser requerido que seja creditada outra formação superior ou não. Este requerimento de creditação deve ser complementado com documentos comprovativos e obriga ao pagamento de um emolumento definido em edital.
- 2 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 6.º — Creditação das formações
Vigente desde: 28/05/2020
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