- 1 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IUEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita pelas provas realizadas no âmbito deste concurso.
- 4 -Os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica não podem requerer a substituição das provas, tendo de cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística.
- 5 -Os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de um diploma de técnico superior profissional não podem requerer a substituição das provas, tendo de cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística.
- 6 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso estudante internacional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem. Sempre que a nota da(s) provas de ingresso específicas para cada ciclo de estudos não venha detalhada por matéria da prova, será aplicada a classificação global da prova de ingresso na instituição de origem.
- 7 -A decisão sobre a substituição de provas de exame compete ao reitor do IUEM.
- 8 -O requerimento de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só pode ser aceite a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 8.º — Requerimento de mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020