- 1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso, destinado à inscrição no 1.º ano dos cursos, é fixado anualmente pelo Reitor do IUEM, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 3 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de edital a afixar, anualmente, nas instalações do IUEM e a publicar no sítio da internet;
- b)São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
- 4 -As vagas sobrantes numa das modalidades de acesso poderão reverter para qualquer das outras, nos termos da lei e de acordo com as necessidades, por decisão do Reitor do IUEM.
- 5 -As vagas a atribuir aos restantes anos dependem da capacidade da instituição e serão distribuídas equitativamente pelos diferentes regimes.
Artigo 9.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/05/2020