- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pagamento das comparticipações é devido mensalmente de setembro a junho.
- 2 -O pagamento deve ser efetuado, no prazo estipulado anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com o seguinte:
Através do serviço de multibanco;
No Balcão do Munícipe da Câmara Municipal;
Por outro meio a designar pela Câmara Municipal.
- 3 -O pagamento pela utilização dos serviços das AAAF disponibilizados nos meses de julho e agosto é devido por referência a períodos semanais, nos termos a definir anualmente pela Câmara Municipal.
- 4 -Exceto nos casos em que o modo de pagamento seja efetuado através do serviço de multibanco, sempre que a data limite para pagamento coincida com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento pode ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, no Balcão do Munícipe.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021