- 1 -O valor da comparticipação pela utilização dos serviços das AAAF/CAF pode ser sujeito a uma redução proporcional à respetiva utilização.
- 2 -Nos casos em que não sejam disponibilizados os serviços das AAAF/CAF nas interrupções letivas do Natal e da Pascoa o valor da comparticipação mensal é reduzido proporcionalmente à disponibilização do serviço.
- 3 -A não utilização do serviço por doença com duração superior a 10 dias consecutivos confere o direito à redução do valor da mensalidade em termos proporcionais ao período não utilizado, até ao máximo de 50 % do valor mensal.
- 4 -O montante correspondente ao valor do desconto, referido nos números anteriores, é descontado na fatura do próprio mês.
- 5 -Sempre que o montante relativo ao valor da redução não possa ser descontado, proceder-se-á ao respetivo estorno.
Artigo 11.º — Reduções do valor das comparticipações
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021