- 1 -Nas situações de faltas injustificadas por período igual ou superior a 10 dias úteis, as inscrições são anuladas oficiosamente.
- 2 -A anulação referida no número anterior é notificada aos interessados e apenas produz efeitos no mês imediatamente seguinte ao da verificação do último dia da falta injustificada na qual se fundou.
- 3 -A anulação por faltas injustificadas não desonera os pais ou encarregados de educação do pagamento do valor da comparticipação devida até à data do início de produção de efeitos da respetiva anulação.
Artigo 14.º — Faltas injustificadas
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021