- 1 -A frequência nas AAAF/CAF é limitada ao número de vagas disponibilizadas.
- 2 -As vagas a criar enquadram-se num intervalo mínimo e máximo de utilizadores.
- 3 -Os limites mínimos e máximos referidos no número anterior, são fixados anualmente pela Câmara Municipal.
- 4 -Os limites máximos de vagas definidos podem sofrer restrições nas turmas que integrem crianças/alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente.
- 5 -Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, as candidaturas podem aguardar em lista de espera até à abertura de vaga por desistência ou por reorganização do serviço.
- 6 -Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do Pré-escolar com alunos de 1.º Ciclo, sempre que o número de crianças/alunos de cada nível de ensino não seja suficiente para justificar a criação de uma sala específica.
- 7 -Os locais de funcionamento das AAAF e da CAF podem ser alterados em função do número de crianças/alunos e do tipo de atividades a desenvolver.
- 8 -A frequência das AAAF/CAF é disponibilizada de acordo com as necessidades dos pais ou encarregados de educação, mediante indicação expressa na candidatura, para utilização nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã;
- b)Período da tarde;
- c)Ambos os períodos.
- 9 -As situações referidas no n.º 4 do artigo anterior são apreciadas e decididas para a frequência de um ou de ambos os períodos referidos nas alíneas do número anterior.
- 10 -Às crianças e alunos inscritos nas AAAF/CAF, é facultada a opção de frequência semanal nos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa.
Artigo 3.º — Frequência
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021