- 1 -A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos, nos seguintes casos:
- a)Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;
- b)Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;
- c)Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
- 2 -O pedido de suspensão de contagem do prazo terá de ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da respetiva Faculdade.
- 3 -No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
- 4 -A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 4, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como "interrompido".
- 6 -Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.
- 7 -A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.
Artigo 19.º — Suspensão da contagem dos prazos
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022